Classificação do tipos de sociedades
- Nome coletivo
- Comandita simples; sociedade de pessoas.
- Capital e indústria;
- Comandita por ações;
- Anônima; sociedade de capital
- Por quota de responsabilidade limitada. Esta é um tipo de sociedade híbrida, variando a sua natureza de acordo com o previsto em contrato.
O segundo critério classificatório das sociedades empresárias diz respeito ao regime de constituição e dissolução do vínculo societário. Por ele, as sociedades podem ser contratuais ou institucionais. A sociedade empresária é contratual se constituída por um contrato entre sócios; e é institucional se constituída por um ato de vontade não contratual. A diferença diz respeito à aplicação, ou não, do regime de direito contratual às relações entre os sócios. O instrumento disciplinar das relações sociais, nas sociedades contratuais, é o Contrato Social, enquanto nas institucionais é o Estatuto.
As sociedades de pessoas são aquelas em que a realização do objeto social depende mais dos atributos individuais dos sócios que da contribuição material que eles dão. As de capital são as sociedades em que essa contribuição material é mais importante que as características subjetivas dos sócios. A natureza da sociedade importa diferenças no tocante à alienação da participação societária(quotas ou ações), à sua penhorabilidade por dívida particular do sócio e à questão da sucessão por morte.
A regra, no direito societário brasileiro, é a da subsidiariedade da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais. Apenas na sociedade em nome coletivo os sócios respondem solidariamente. A responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, além de subsidiária, podem ser limitadas ou ilimitadas.