Classificação das obrigações de Direito Civil
Quanto ao vínculo:
Civil e empresarial (perfeita) – conjuga todos os elementos da estrutura da obrig. elemento subjetivo/objetivo; prestação; vínculo jurídico em seus dois tempos. É uma obrigação exigível.
Natural (imperfeita): inexigível, não tem o momento sucessivo do vínculo jurídico (responsabilidade); se pagar é pagamento.
Soluti retentio – direito de retenção; não posso pedir o repititio indebiti (repetição indébito) – não posso pedir de volta o pagamento, credor tem o direito de retê-lo.
Moral: ato de mera liberalidade; não tem Devedor, Credor, prestação, vínculo jurídico.
Surte um único efeito jurídico: o direito de retenção - se pagar é pagamento.
Quanto ao objeto:
Dar: devedor tem que entregar alguma coisa ao credor. Exige uma conduta comissiva (positiva) do devedor. A entrega é juridicamente chamada de tradição.
Objeto imediato: conduta comissiva do devedor de fazer a tradição; objeto mediato: dar o que?
obrig. de dar pode surtir 3 efeitos jurídicos:
transmitir a propriedade do bem mediato;
Pode apenas transferir a posse do bem mediato;
Restituição de bem ao seu proprietário.
Obrig. de dar coisa certa (também chamada obrigação especifica para alguns autores):
Pode transmitir a propriedade; ou apenas transferir a posse (posso usar da coisa mas não posso dispor da coisa, pois devo restituí-la à seu dono. Ex: locador transfere a posse direta para o locatário e fica com a posse indireta.
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Principal (existe por si mesmo), acessório (depende do principal)
O acessório segue o principal; salvo se constar cláusula expressa no contrato.
Circunstâncias do caso: compra-se uma casa onde tem um quadro de muito valor – a circunstância mostra que o quadro não acompanha a casa, é evidente.
Obrigação – conclusão: escolhe-se o