civil

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1.INTRODUÇÃO

A natureza jurídica da estipulação em favor de terceiro é uma questão de grandes controvérsias na doutrina. A maioria dos doutrinadores classifica-a como um contrato típico, pois afirmam que o fato de o estipulante determinar uma prestação em favor de terceiro alheio à avença, não descaracteriza a natureza contratual. Trata-se, claramente, de uma exceção ao principio da relatividade do contrato, uma vez que esse principio afirma que terceiros não envolvidos nas relações contratuais não estão submetidos aos efeitos do contrato, portanto, esse só deve produzir efeitos perante as pessoas que participam dele e que manifestaram suas vontades. Há algumas correntes a respeito do assunto, como a da teoria da oferta, da teoria da gestão de negócios, da teoria da obrigação unilateral e da teoria da natureza sui generis.
A estipulação em favor de terceiro apresenta-se como uma figura jurídica de grande utilidade, porém, por se tratar de um negócio peculiar, há diversos posicionamentos em torno deste instituto e de sua real natureza jurídica, sendo de grande importância a sua investigação e estudo.

2. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO: CONCEITO

A estipulação em favor de terceiro também é conhecida como pactum in favorem tertii e se trata de um contrato que é celebrado entre duas pessoas, denominadas estipulante e promitente, no qual é convencionado que será revertida em benefício de terceiro, alheio à formação do vínculo contratual, o beneficio resultante desse contrato.
Quanto ao Código Civil de 1916, no novo Código não houve nenhuma modificação pertinente ao assunto ”estipulação em favor de terceiro”. No atual Código Civil, o de 2002, o instituto encontra-se disciplinado do art. 436 ao 438.
Esses artigos referentes ao instituto estão previstos no Título que trata “dos Contratos em geral”. Esse título disciplina as regras que deverão ser aplicadas a todos os contratos em espécie.
A definição de estipulação em favor de terceiro para Maria

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