civil
CONCEITO
É a falsa idéia da realidade. No erro, o agente engana-se sozinho. Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro,caracteriza-se dolo. Erro ou ignorancia - Não há má fé, seria a falsa percepção da realidade, que faz um contratante externar a sua vontade em descompasso com a vontade interior. O contratante se engana sozinho, não há conduta maliciosa da outra parte, não há má fé.
O erro, desde que seja substancial, real e escusável, torna o negócio jurídico passível de anulação no prazo decadencial de 4 anos. A prova do erro depende da demonstração de que a vontade efetiva do agente não era a de celebrar o negócio jurídico nos termos em que foi celebrado. Deve restar claro o engano em que incidiu o próprio contratante.
Não ha diferença jurídica. Não importa se o agente possui entendimento errôneo da realidade ou se a ignora por completo.
: erro substancial, erro real e erro escusável
REQUISITOS
O erro deve ser: erro substancial, erro real e erro escusável
Erro substancial: negocio q não seria celebrado se a pessoa soubesse da realidade. Envolve característica essencial.
Erro real: é o erro efetivo, causador de real prejuízo para o interessado.
Erro escusável: é o erro justificavel, exatamente contrario do erro grosseiro, de erro decorrente do não-emprego da diligência ordinária.
ESPÉCIES
1. VÍCIOS DO CONSENTIMENTO: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão.
2. VÍCIO SOCIAL: fraude contra credores.
Erro
3 Erro substancial e erro acidental
Acidental – não gera nenhuma consequência jurídica para o negócio jurídico. Envolve característica irrelevante. O negócio seria feito da mesma maneira se houvesse conhecimento do erro; e
Substancial - negocio q não seria celebrado se a pessoa soubesse da realidade. Envolve característica essencial.
4 Erro de cálculo
Equivoco de aritmética. Não anula o negocio jurídico. Retifica-se o cálculo.
5 Vício