civil

5034 palavras 21 páginas
- Iter criminis
- Distinção entre atos preparatórios e executórios: Considerando que o crime tem início
(tentativa) quando o agente ingressa na execução, cabe distinguir atos preparatórios de atos executórios.
- CRIME CONSUMADO: Art. 14, I
Ocorre quando a conduta do agente encontra integral correspondência com o tipo penal.
Momento consumativo de alguns crimes:
a. Crimes materiais: (exige o resultado para consumação) ocorre com a produção do resultado; b. Crimes formais: (apesar de terem resultado, não o exige para a consumação) ocorre com a conduta dirigida à produção do resultado;
c. Crimes de mera conduta: (não têm resultado naturalístico) ocorre com a realização da conduta; d. Crimes permanentes: (a consumação se prolonga no tempo) ocorre enquanto não cessar a permanência;
e. Crimes culposos: Art. 18,II, ocorre, necessariamente, com a produção do resultado naturalístico; f. Crimes preterdolosos: com o resultado naturalístico que veio a título de culpa;
g. Crimes qualificados pelo resultado: ocorre com a produção do resultado agravador e que qualifica o crime;
h. Crimes omissivos próprios: ocorre com a conduta omissiva;
i. Crimes omissivos impróprios: ocorre com a produção do resultado que deveria ser evitado pelo agente;
TENTATIVA: Art. 14, II
Ocorre quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
São classificadas assim:
a. Imperfeita/propriamente dita: o agente não consegue realizar TODOS os atos executórios. É impedido.
b. Perfeita/crime falho: o agente pratica todos os atos executórios, todavia, o crime não se consuma. c. Branca/incruenta: ocorre quando a vítima não é atingida.
d. Cruenta: ocorre quando a vítima é atingida.
e. Abandonada: desistência voluntária.

f. Inadequada/inidônea/quase-crime: crime impossível.


Punibilidade: art. 14 § único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (quanto mais perto

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