Civil

1381 palavras 6 páginas
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N°

ACÓRDÃO

*02724335*

Vistos, AGRAVO DE

relatados n°

e

discutidos

estes da

autos Comarca

de de

INSTRUMENTO

680.370-4/2-00,

RIBEIRÃO PRETO, em que é agravante RENATO NAVES AGUIAR sendo agravada ELIANA JESUINA NEVES:

ACORDAM, Tribunal seguinte de

em Oitava

Câmara de

de Direito São Paulo,

Privado do proferir a

Justiça

do Estado

decisão:

"DERAM

PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O Desembargadores SILVA.

julgamento CAETANO

teve LAGRASTA

a

participação RIBEIRO

dos DA

(Presidente),

São Paulo, 09 de dezembro de 2009.

r~
SALLES ROSSI Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Voto n° 11.221 Agravo de Instrumento n° 680.370-4/2-00 Comarca: Ribeirão Preto - 01a Vara Cível Ia Instância: Autos n° 001739/2008 004432/2008-0000) Agravante: Renato Naves Aguiar Agravado: Eliana Jesuína Neves

(Protocolo



VOTO DO RELATOR

EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Indeferimento de suspensão do processo de conhecimento - Independência absoluta restrita à conseqüência da responsabilidade civil e criminal Necessidade indispensável à apuração de culpa Aplicação do princípio da segurança jurídica - Primazia de pronunciamento de único órgão do Poder Judiciário Justificável cautela para evitar soluções conflitantes sobre a análise de mesmo fato e provas - Reconhecimento de paralisação até julgamento definitivo da ação penal de denunciação caluniosa - Decisão reformada - Recurso provido

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a respeitável decisão interlocutória (fls. 170/171) proferida em autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (fls. 26/47), de rito ordinário que indeferiu a suspensão do processo de

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