Civil vi

802 palavras 4 páginas
ATIVIDADE 2

1. O que caracteriza a propriedade condominial, e de que forma(s) ela pode ser extinta?

A propriedade condominial é caracterizada por pertencer a duas ou mais pessoas, simultaneamente, em virtude de um direito real. Quando a propriedade de um bem pertence por indiviso a várias pessoas, fala-se de condomínio, ou também, de comunhão e, ás vezes, de propriedade coletiva. Há duas formas de extinção do condomínio, pela divisão, ou pela venda. A divisão é o meio adequado para se extinguir o condomínio em coisa divisível:
“Art. 1.320, CC – A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.” Se os condôminos fizerem um pacto de não dividi-la, a avença valerá apenas por “cinco anos, suscetíveis de prorrogação ulterior” (art. 1.320, § 1º). Se a indivisão for por condição estabelecida pelo “doador ou pelo testador”, entende-se que o foi por “cinco anos” (§ 2º). A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, “pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo” (§ 3º). A ação de divisão (CPC, art. 967) é imprescritível, podendo ser ajuizada a qualquer tempo. Todavia, se o estado de comunhão veio a cessar pela posse exclusiva de um dos condôminos, por lapso de tempo superior a quinze anos, consuma-se a prescrição aquisitiva e o imóvel não mais pode ser objeto de divisão. Se a coisa é indivisível, o condomínio só poderá extinguir-se pela venda judicial da coisa comum. Conforme o art. 1.322 do Código Civil:
“Art. 1.322, CC - Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.§ Único – Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa

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