Civil II

2824 palavras 12 páginas
DIREITO CIVIL: OBRIGAÇÕES

INDIVISIBILIDADE E SOLIDARIEDADE

a) Obrigações divisíveis e indivisíveis.

a.1) - Aspectos gerais da divisibilidade e da indivisibilidade: Suscetibilidade de cumprimento fracionado (deve o jurista abstrair-se da qualidade da matéria).

a.2) - Unidade subjetiva e a indivisibilidade: Art. 257 e art. 314 do CC. Pluralidade subjetiva (admite a divisibilidade).

a.3) - Divisibilidade. Espécies: Material (própria natureza do objeto), Jurídica e Convencional. Vide arts. 87 e 88 do CC.

a.4)- Conceito: “A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio.” – art. 258 do CC.

a.5) - Efeitos: Ordem de relações internas e externas.

Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda – art. 259 do CC;

O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados – Parágrafo único do art. 259 do CC. A fórmula de partilhar entre eles a responsabilidade é a prescrita no título, e no silêncio deste mediante divisão em partes iguais;

Exoneração do devedor: Se desobrigará pagando a todos conjuntamente ou a um, dando este caução de ratificação dos outros credores – art. 260 do CC;

Quando um dos credores recebe a prestação por inteiro: A cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele, em dinheiro, a parte que lhe caiba no total – art. 261 do CC.

a.6) - Situações especiais:

Divisibilidade e indivisibilidade da obrigação e insolvência de um ou mais co-devedores: Na indivisibilidade, a insolvência de um dos devedores não prejudicará o credor.

Prescrição – interrupção e suspensão: Na obrigação divisível e na obrigação indivisível. Na obrigação indivisível, a suspensão ou interrupção da prescrição aproveita ou prejudica a todos os integrantes da relação jurídica obrigacional.

Nulidade da

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