Civil 1

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1. DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL SÃO JOÃO DE MERITI– PROF. LUCY FIGUEIREDO 2011.2

2. DIREITO CIVIL I – Semana 3 2. CAPACIDADE CIVIL 2.1 Conceito e distinções. 2.2 Capacidade de direito ou gozo e capacidade de fato ou de exercício da pessoa física . 2.3 A incapacidade e o impedimento. 2.4 Hipóteses legais de incapacidade civil: absoluta e relativa. 2.5 Suprimento e cessação da incapacidade civil. 2.5.1 Tutela e curatela 2.6 Capacidade negocial e Capacidade especial 2.7 Assistencia e representação 2.8 Estado civil CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

3. A capacidade jurídica, é uma medida limitadora ou delineadora da possibilidade de adquirir direitos e de contrair obrigações. Capacidade significa a aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos . CAPACIDADE CIVIL Art. 1º - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

4. CAPACIDADE CIVIL TIPOS DE CAPACIDADE CIVIL CAPACIDADE CIVIL CAPACIDADE DE DIREITO ou de gozo ou capacidade de aquisição CAPACIDADE DE FATO ou de exercício ou capacidade de ação.

5. TIPOS DE CAPACIDADE CIVIL CAPACIDADE DE DIREITO OU GOZO CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO É a própria aptidão genérica reconhecida universalmente, para alguém ser titular de direitos e obrigações. Confunde-se com a personalidade. Toda pessoa natural a tem, pela simples condição de pessoa. Deflui do próprio nascimento com vida. É aptidão para aquisição de direitos e deveres. É a aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil, ou seja, é a possibilidade de praticar atos com efeito jurídico, adquirindo, modificando ou extinguindo relações jurídicas. A capacidade de fato ou de exercício admite gradações: plenamente capaz, relativamente capaz e absolutamente incapaz.

6. Consiste na capacidade de contrair direitos; todos os indivíduos possuem tal capacidade visto que de acordo com o. Art. 1º C.C. “ Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil .” Esta, também pode ser chamada de capacidade de gozo ou de aquisição. A capacidade

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