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NTIMAÇÃO

No dizer do art. 234 do CPC, “intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa”. Trata-se de modalidade de comunicação de atos processuais dirigida não só às partes e seus patronos, mas a todos aqueles que participam do processo. Assim, eventualmente um terceiro pode ser intimado para realizar determinado ato referente ao processo. Nesse sentido, pode-se destacar o art. 412 do CPC que determina que a testemunha seja intimada para depor.

É importante enfatizar, conforme abordado no tópico referente à notificação, que o atual Código de Processo Civil aboliu a distinção entre intimação e notificação. Desse modo, a intimação é realizada tanto para dar ciência de algum ato ocorrido no processo, bem como para determinar a prática de um ato. Nesse particular ensina Cândido Rangel Dinamarco (2004, p.511) que:

Ao intimar as partes de que a sentença foi proferida, o juízo não está emitindo um comando ao vencido para que recorra, mas simplesmente proporcionando-lhe oportunidade de fazê-lo; o recurso é uma faculdade que o vencido tem e ele a exercerá segundo sua própria e legítima decisão. A intimação do recurso interposto pelo vencido também não contém comando a responder, mas informação para que o vencedor responda, querendo.
Faz-se oportuno mencionar que, regra geral, as partes devem ser intimadas de todos os atos do processo, a fim de prestigiar a garantia constitucional do contraditório. Ocorre que, em determinadas hipóteses ressalvadas por lei, a comunicação dos atos processuais foi dispensada pelo legislador, a exemplo do que ocorre quando o demandado deixa de oferecer contestação no prazo legal, já que sobre ele incidirão os efeitos da revelia. Nesse sentido, imperiosa a observação de Antonio Carlos Marcato (2004):

Como se diz, as intimações são verdadeiras molas propulsoras do procedimento. Portanto, as partes devem ser obrigatoriamente intimadas de todos os atos do

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