Citação por Edital no Processo Penal
NO PROCESSO PENAL
Sand Estephanie Oliveira
BACHELANDO EM DIREITO PELO CENTRO UNIVERSITARIO DO PLANALTO DE ARAXÁ - UNIARAXÁ
CITAÇÃO POR EDITAL (FICTA) (SLIDE 09)
A citação Constitui exigência fundamental decorrente dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, que todo acusado seja cientificado da existência do processo e do seu desenvolvimento.
A citação por edital trata-se de medida excepcional, que só pode ser adotada depois de esgotados todos os meios que possibilitem a CITAÇÃO PESSOAL (REAL) do acusado, sob pena de nulidade.
A citação por edital é FORMA INDIRETA DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL, existindo a presunção de que tal modalidade de citação foi capaz de transmitir ao citando o conhecimento da existência do processo. Tal ficção se destina a viabilizar a PERSECUÇÃO CRIMINAL.
HIPOTESES (slide 13)
A citação por edital é admitida, nas seguintes hipóteses e modalidades:
a) quando o acusado não é encontrado (art. 361 do CPP);
(Somente se justifica depois de esgotados todos os meios de conhecimento do paradeiro do acusado pelo oficial de justiça. nos possíveis endereços constantes nos autos. Somente então, o oficial de justiça pode o considerar em lugar incerto e não sabido, lavrando certidão, NULIDADE:. A falta de atendimento às formalidades e aos pressupostos que autorizam tal citação constitui comprometimento do direito à informação e ao contraditório. PRAZO DO EDITAL 15 dias (art. 361 do CPP).)
b) quando se oculta para não ser citado (art. 362 do CPP); quando fica demonstrado que o acusado se oculta para não ser citado. verificada a malícia do acusado.
Deve tal providência se revestir de cautela, uma vez que, além de substituir o chamamento pessoal e direto pelo ficto, reduz o prazo do edital para cinco (05) dias, (redução de caráter sancionatório)
c) quando é inacessível o lugar onde se encontra, em razão de epidemia, de guerra ou por outro motivo de