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1 Sociedades Contratuais
São constituídas por um contrato entre os sócios. Nela, os vínculos estabelecidos entre os membros da pessoa jurídica tem natureza contratual e neles se aplicam os princípios do direito dos contratos. O instrumento disciplinar das relações sociais é o contrato social. O diploma jurídico aplicável na dissolução é o Código Civil. Exemplos: sociedade em nome coletivo, em comandita simples e limitada. São aquelas em que o elo entre os sócios é predominantemente pessoal e classificadas, de acordo com a sua natureza, como sociedades do tipo (intuitu personae).
2 Fundamentos da sociedade contratual
2.1 Sócio na sociedade contratual
Os sócios nas diversas modalidades de sociedade contratual possuem alguns direitos e deveres comuns e outros distintos, estes referentes à administração e à exclusão de sua participação social
2.2 Contrato social
O contrato social tem uma natureza sui generis quando comparado aos demais tipos contratuais. Ele não se identifica com outros contratos bilaterais, pois é dirigido à implementação de uma pessoa jurídica com características específicas, dizendo alguns doutrinadores que ele se trata de um contrato de múltipla convergência.
2.2.1 Cláusulas contratuais
O contrato social deverá prever as normas disciplinadoras da vida social em qualquer assunto que relacione os sócios e a sociedade, podendo ser objeto de acordo de vontades entre os membros da pessoa jurídica empresária.
2.2.2 Alteração do contrato social
As deliberações sociais para alteração contratual são tomadas por maioria de votos, em regra. A maioria societária é definida em função da participação de cada um deles no capital social, e não da quantidade de sócios.
Os Principais tipos de sociedade são; Sociedade em nome coletivo; Sociedade em comandita simples; Sociedade limitada e Expressão contratual .
Referência Bibliográfica:

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