Cide - contribuições de intervenção no domínio econômico

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CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO

INTRODUÇÃO As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – também compreendidas como “CIDE” – tem como função essencial a extrafiscal. Através das CIDE’s, a União, por intermédio de nossa Constituição, tem um mecanismo em que pode tributar determinado domínio econômico empresarial. Pode tributar determinadas atividades empresariais de modo que o tributo terá caráter interventivo. Retira o dinheiro e financia algum tipo de programa voltado para o interesse da coletividade. São receitas que têm seu gasto carimbado, ou seja, é um tributo vinculado. Por fim, para melhor entendimento, ressalta-se que somente a União pode criar as CIDES. Dada essa breve explicação, agora falaremos um pouco mais sobre o referido tema.

CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO

As contribuições interventivas possuem natureza temporária, e com fundamento no artigo 149 da CF88, devem servir de instrumento à intervenção da União Federal nas áreas sobre as quais recaiu o encargo financeiro.
Estão elas previstas no art. 149 da CRFB/88, e, como dito anteriormente, em breve introdução, somente a União pode criar CIDE’s. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal não têm essa competência. Institui-se como instrumento de intervenção estatal em setor econômico específico e cujo produto da arrecadação tem destinação pré-determinada. Ela é uma contribuição interventiva que é incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível. Está classificada entre as “contribuições especiais”, ao lado das contribuições sociais (previdenciárias, PIS/COFINS, CSLL etc.) e das contribuições de categoria profissional (sindicais, OAB, CREA, SESI, SENAI etc.). O produto da arrecadação da CIDE será destinado, na forma da lei orçamentária, ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus

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