chmamento

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1 – Introdução
A intervenção de terceiro ocorre quando alguém, autorizado por lei, ingressa em processo alheio, tornando complexa a relação jurídica processual. O CPC prevê cinco casos de intervenção de terceiro, no processo de conhecimento: a assistência, a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo. A figura do chamamento ao processo, só veio a ser contemplada na atual lei processual, excepciona o princípio da demanda, ao oportunizar ao réu chamar os outros obrigados, para a sentença decidir sobre a responsabilidade de todos. Esta possibilidade intervencional gerou uma profunda alteração na esfera da responsabilidade passiva. A origem do instituto é do direito português, onde recebe a denominação de “chamamento à demanda”. As hipóteses previstas no Código daquele país foram importadas para o direito pátrio, à exceção do chamamento do cônjuge, quando demandado o outro consorte por dívida.

Não tendo a natureza de ação, apenas provoca a inserção dos chamados no pólo passivo da relação processual. Não cabe nos processos cautelares e de execução. Não cabe no procedimento sumário (art. 280, I), nem nos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 10o).

Somente se admite o chamamento ao processo nas causas em que o pedido inicial tenha por objeto dinheiro ou coisas determinadas pelo gênero e quantidade. O chamamento ao processo deve ser feito no prazo da contestação, mas não é dela dependente. Deferido o chamamento, suspende-se o processo. Citado o chamado, chamante e chamado, com diferentes procuradores, têm prazo em dobro para contestar a ação, por aplicação do artigo 191 do CPC.

A intervenção de terceiro pode ser provocada ou espontânea, de acordo com a voluntariedade de quem intervém. Desse modo, a primeira ocorre quando o terceiro ingressa no processo por provocação de uma das partes, como na nomeação e no chamamento ao processo, nos quais a intervenção é provocada pelo réu, bem como, na denunciação à lide, que pode ser

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