Chamamento ao Processo
1. NOÇÕES GERAIS
O chamamento ao processo é um instituto do direito processual civil, previsto nos arts. de 77 a 80 do Código de Processo Civil. Tal instituto consiste basicamente em um meio de formação de litisconsórcio passivo, por iniciativa do réu. Por meio do chamamento ao processo, o réu chama, em processos de conhecimento, aqueles que são igualmente, ou mais responsáveis que ele, para responderem à ação, ampliando, dessa forma, o pólo passivo da relação processual.
Segundo Humberto Theodoro Junior, pode ser qualificado como o “incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito”. Ou, segundo Ovídio Araújo Baptista da Silva, o chamamento ao processo é “uma faculdade legal outorgada apenas aos réus, para que eles chamem à causa como seus litisconsortes passivos, na demanda comum, ou o outro, ou os outros coobrigados, perante o mesmo devedor”. Assim, é possível asseverar que o referido instituto está fortemente ligado ao princípio da economia processual, haja vista aglutinar, em somente um processo, não apenas o direito do autor da ação, mas a medida de cada um dos devedores, no que concerne à satisfação de tal direito.
2. PRESSUPOSTOS DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
Conforme assevera Athos Gusmão Carneiro, são dois os pressupostos para o exercício do chamamento ao processo:
Em primeiro lugar, a relação de direito “material” deve pôr o chamado também como devedor (em caráter principal, ou em caráter subsidiário) ao mesmo credor. Em segundo lugar, é necessário que, em face da relação de direito “material” deduzida em juízo, o pagamento da dívida pelo “chamante” dê a este o direito de reembolso, total ou parcialmente, contra o chamado. (...)
Se a ação de cobrança for ajuizada contra o “devedor principal”, não poderá este chamar ao processo seu fiador (mesmo na hipótese em que o fiador