Cesare beccaria
Começaremos expondo o surgimento da lei, e adiante, da sua importância para o desenvolvimento penal e dos princípios delimitados que constam na Constituição Federal.
1. Do surgimento da pena Com o crescimento da humanidade e a formação de sociedades, houve a necessidade de instituir diversos hábitos e atos humanos como delitos e promover a imposição de penas para estes. O delito, então, é a conduta não condizente com a moral e a legislação que rege uma sociedade, devendo, para tanto, impor penas (sanções) que impeçam que qualquer pessoa da sociedade realizasse tais atos. A Lei de Talião foi a primeira norma que contribuiu significativamente para a humanização da pena e que tentou regulamentar a sanção penal, pois apresentou a limitação da pena a ser aplicada ao infrator, ou seja, a sanção deveria corresponder ao dano causado. Na Bíblia, também é preceituada a relação de delito e pena, sendo que ali narrasse que o respeito ao delituoso é necessário, na proporção de que se aplique uma pena de acordo com o delito praticado. A partir da Lei de Talião e dos preceitos hebraicos acima descritos, vieram outras normatizações no mesmo rumo, como o Código de Hamurabi e a Lei das Doze Tábuas. Com estas leis, vimos nascer os princípios de individualização da pena, proporcionalidade da pena ao dano causado, legalidade, entre outros princípios que ainda hoje regem o direito penal em todas as partes do mundo. Na Idade Média, todos os avanços realizados pela humanidade no aspecto penal e no cumprimento das penas, foram dizimados, principalmente pela queda do Império Romano do Ocidente e as guerras barbáricas, onde aparecem normas que tornam a degradar o delituoso, bem como impunha penas absurdas, como banhos em óleo fervente, caminhos de brasa, entre outras.