CENTRO UNIVERSITARIO DE ITAJUBA TRABALHO CONSTITUCIOANL II

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Introdução

Comissões Parlamentares de Inquérito têm um papel de grande importância no que tange à fiscalização de atividades de interesse público. Essas Comissões foram adotadas na Câmara dos Deputados, a partir da Constituição de 1934, com a aplicação subsidiária do Processo Penal Comum. Posteriormente, também foi instituída no Senado Federal. O objetivo das CPIs é investigar fatos determinados, diante do que se afigura inviável a criação de CPI para investigar a prática de delitos, em substituição à investigação policial, ou para processar e julgar agentes de crimes. Mas elas também podem ser conhecidas como CEI (Comissão especial de inquérito ou investigação). Quando se fala de CPI é importante lembrar-se do parágrafo 3º do art. 58 de nossa constituição federal.

§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

É importante salientar que esse parágrafo se refere a CPI na esfera Federal, logo nele temos os requisitos necessários para sua respectiva instauração, juntamente com os requisitos das normas das constituições estaduais e as leis orgânicas municipais e federais, mas elas praticamente copiaram e colaram o texto do parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988.

1. Como é criada uma Comissão Parlamentar de Inquérito?
As comissões Parlamentares de Inquéritos são criadas pelos seguintes requisitos:

a) Requerimento de criação

Requerimento de um terço dos membros da casa Legislativa ou um terço dos membros da câmara mais um terço dos membros do senado, no caso de serem comissões mistas.

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