CENTRO UNIVERSIT RIO DE BELO HORIZONTE1

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BELO HORIZONTE – UNI-BH
Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública

TRIBUNAL DE CONTAS

Estudo apresentado ao Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública do Centro Universitário de Belo Horizonte – UNIBH como requisito avaliativo na matéria de Contratos Administrativos

Professora: Caroline Dantas

Gabriela Ornelas
Gustavo Cossenzo
Luana Britto
Mariana Fernandes
Thales Vinicius
Walmiki Dolabella

Slide 1

Constituição de 88 = é instituição brasileira prevista na Constituição Federal para exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e administração indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas.1 . Auxilia o Congresso Nacional no planejamento fiscal e orçamentário anual. Tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, seja de direito público ou direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o dever de prestar contas ao TCU.

Slide 2 = Pelo fato de os Tribunais de Contas estarem previstos constitucionalmente no capítulo dedicado ao Poder Legislativo, há doutrinadores que entendem estarem estas Cortes subordinadas àquele Poder. Contudo, é amplamente dominante o entendimento de que não existe uma relação de subordinação. Os Tribunais de Contas não integram o Poder Legislativo, nem estão a ele subordinados. Existe, sim, uma relação de cooperação.

Slide 3= Função de consulta -– consiste na elaboração de pareceres prévios sobre as contas do Chefe do Executivo, dos demais Poderes e do Ministério Público, a fim de subsidiar seu julgamento pelo Poder Legislativo.
Esta função consultiva engloba ainda as respostas às

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