CDC e desconsideração da personalidade jurídica

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Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

De acordo com o dispositivo do artigo 28 do CDC, que veio abarcar na integra a proteção aos consumidores quanto às condutas lesivas e abusivas dos fornecedores. Visando, garantir a efetividade desta proteção, tornando-se necessário a invenção de institutos que impossibilitassem a utilização de procedimentos fraudulentos para impedir a responsabilização dos causadores de danos aos seus consumidores.
Contudo, a desconsideração da personalidade jurídica passou a ser codificada pela primeira vez no CDC, como forma de garantir os direitos de reparação ao consumidor. Antes da adoção deste instituto os fornecedores se utilizavam de algumas prerrogativas inerentes à estrutura da pessoa jurídica para burlar a lei, impossibilitando certas garantias aos consumidores tanto em relação aos produtos em si, quanto a respeito de uma eventual reparação civil.
No campo das relações de consumo, os fatos de aplicação do instituto são extremamente amplos e por isso o rol do caput do

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