Cautelares

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O recurso extraordinário destina-se a igualar o entendimento acerca das normas constitucionais quando houver violação ao texto Constitucional, sendo que o recurso especial tem como finalidade a interpretação das leis de caráter infraconstitucional. No caso do recurso extraordinário, conforme determina o citado artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, será do Supremo Tribunal Federal (“STF”) a competência para conhecer e julgar recursos que sejam referentes à violação da Constituição Federal.
O STF tem a incumbência de zelar pela sua aplicação e observação pelos tribunais pátrios. Assim, toda vez que um julgado violar dispositivo dessa natureza, cabível será o recurso extraordinário.
Tanto o recurso especial, quanto o extraordinário, tem algumas características em comum, cabível mencionar a necessidade de esgotamento dos recursos ordinários, ou seja, incabível será o apelo extremo quando ainda haja outra via processual a ser utilizada nos órgãos a quo.
Neste sentido, LUIZ RODRIGUES WAMBIER ensina que "Por meio destes recursos não se pode, portanto, pleitear a revisão de matéria de fato. Os tribunais superiores, ao julgarem o recurso especial e recurso extraordinário, aceitam a versão dos fatos dada pelo juízo a quo (juízo que prolatou a decisão de que se recorreu), para, a partir daí, examinarem o mérito do recurso, que consiste, sempre, direta ou indiretamente, na alegação de ofensa a regra constitucional ou o dispositivo de lei federal."
Por esse motivo é que se entende necessária violação do texto de lei constitucional para que o Supremo Tribunal Federal possa tomar conhecimento da insurgência.
No que tange ao recurso especial, tem-se que o inciso III, do artigo 105, em suas alíneas a e c, estão sob a tutela do Superior Tribunal de Justiça um novo julgamento acerca da justiça da decisão, porquanto esse tema já foi devidamente apreciado pelas instâncias anteriores. O que competirá à Corte, portanto, será simplesmente uniformizar o entendimento a

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