Cautelares

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PROCESSO CIVIL

LEI N.º 5.478/68 – Lei de alimentos.

Rito especial – artigo 1º. Aplicável também para desquite, nulidade, anulação de casamento, revisões de sentenças e execução, é claro tudo ligado a alimentos.
Ao despachar a inicial, o juiz pode estipular alimentos de ofício – artigo 4º.
48 horas para a citação – artigo 5º.
Audiência deverá estar presentes autor e réu, independentemente de seus representantes.
Não comparecimento do autor determina o arquivamento, entretanto o não comparecimento do réu importa em revelia e confissão das matérias de fato. – artigo 7º.
Na audiência as partes deverão levar suas testemunhas, bem como as demais provas que não foram juntadas – artigo 8º.
Audiência de Conciliação – artigo 9º.
Audiência de Julgamento – artigo 10. Alegações finais de 10 minutos para cada parte, cf. artigo 11, após o juiz ditará a sentença, cf. art. 11, parágrafo único. O juiz pode durante a instrução determinar a produção de provas por ofício, ou até mesmo decretar a prisão do devedor – artigo 19. Da decisão que decreta prisão cabe agravo de instrumento, cf. art. 19, parágrafo 2º, entretanto, não suspende a execução da privativa de liberdade, cf. 19, §3º.
Da sentença cabe apelação, somente com efeito devolutivo – artigo 14.
Sentença não transita em julgado nunca – artigo 15.
Execução da sentença – artigo 734 e ss CPC.
Prescrição qüinqüenal – artigo 23.
Pagamento de pensão alimentícia por vontade própria – artigo 24.
Prestação de alimentos não pecuniária, somente é possível para os alimentandos capazes – artigo 25.
O CPC é subsidiário a aplicação desta lei – artigo 27.
Ler artigo 244 Código Penal.

Alimentos na Lei n.º 6.515/77.
Cônjuge responsável pela separação é quem deve prestar alimentos – artigo 19 da Lei n.º 6.515/77.
Ambos os cônjuges separados devem arcar com os alimentos dos filhos – artigo 20 da Lei n.º 6.515/77.
Para o asseguramento do pagamento das prestações alimentícias poderá o juiz determinar que a parte devedora

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