caso01

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DIREITO PENAL III Revisão DIREITO PENAL III -- Furto (art. 155) - Não precisa ter como finalidade o lucro. - Elementos: a) Subtração – não é a simples retirada da coisa do lugar, exige a sujeição dela ao exclusivo poder de disposição do agente em caráter definitivo. b) Com o fim de ter a coisa para si próprio ou para terceiro. c) Coisa alheia móvel – Bem jurídico protegido, coisa de propriedade atual. - Sujeito passivo: Dominos – possuidor - Sujeito ativo: qualquer pessoa menos o proprietário da coisa - Subtrair: Aponderamento direto (apreensão manual) ou indireto (o agente se vale de terceira pessoa ou animal). - Coisa alheia: bem economicamente apreciável, inclusive coisas de relevante valor moral ou sentimental. Coisa que pertença a alguém que não o sujeito ativo do crime. Objeto material do furto. - Bens imóveis não são objetos de furto. - Homem vivo não é objeto de furto, só de sequestro ou cárcere privado, porque homem não é coisa. - Cadáver pertence ao Estado, não é objeto de furto, e sim de subtração a cadáver (em regra). Pode vir a ser, no caso de cadáver destacado da sua finalidade (ex: tá na faculdade pra estudo e é furtado). Virou coisa particular. - Coisa de cadáver configura furto? 2 correntes: 1 – Não, e sim art. 210 ou 211 CP. 2 – Sim, porque não há dolo de violar sepultura ou destruir cadáver, mas visa subtração para enriquecimento ilícito.
- Coisa de ninguém (res nullius), ou seja, coisa que nunca teve dono, não pode ser objeto de furto, pois não é coisa alheia. - O mesmo vale para coisa abandonada (res derelicta), que é voluntariamente abandonada e quem encontra passa a ser dono, e para coisa perdida (res desperdita), pois neste caso é crime de apropriação de coisa achada. - Coisa pública de uso comum (res commune omnium), que é o caso de ar, água, estradas, também não pode ser objeto de furto, mas pode ser protegida. É possível que essas coisas sejam destacadas, atendendo a interesse econômico. Passa a ser alheia. Aí, passa a poder ser objeto

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