Caso oav

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Conforme preleciona Humberto Theodoro Júnior e Nelson Nery:
‘’A produção antecipada de provas tem cabimento quando existe o fundado receio que não se possa fazê-la no momento processual oportuno, ou porque o fato é passageiro, ou porque a coisa ou a pessoa podem desaparecer ou perecer. Em não existindo este risco, não há de se falar em cabimento da produção antecipada de provas, tornando a medida cautelar desnecessária e onerosa.’’
‘’A principal finalidade da medida cautelar, é assegurar a produção da prova antes do momento processual adequado e reservado para tal, já que, se tiver que ser aguardado, o momento oportuno poderá se perder, e, desse modo, comprometer a elucidação da causa de mérito. ‘’
Sabe-se que cada prova tem o seu momento adequado para produção, porém há circunstâncias excepcionais, no entanto, que autorizam a parte a promover, antes do momento processual adequado, a coleta dos elementos de convicção necessários à instrução da causa. O perigo de perecimento, por exemplo, justifica a sua produção antecipada, quer ao próprio processo, quer ao momento processual adequado, se aquele já está instaurado.
Mediante demonstração acima, nos torna claro que a inquirição antecipada da única testemunha do fato ocorrido, se faz necessária, visto que o senhor já possui idade elevada, se encontra acometido com grave doença estando internado no Hospital São Lucas nesta capital.

Conforme se pode facilmente verificar, a concessão da medida cautelar pelos motivos acima exarados encontra-se amparado pelo entendimento de nossos Tribunais, como bem o demonstra o exemplo abaixo:

Processo: 935680-5 (Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cerro Azul
Data do Julgamento: 11/12/2012 13:30:00
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1025 24/01/2013

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados, integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de

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