Caso hipotetico art 171

589 palavras 3 páginas
Art. 171 paragrafo 1
O fato cometido pela ré amolda-se exatamente no tipo penal com base no art. 171 §1º inciso 1 do Código Penal brasileiro, pois a demais hipóteses não possuem em seu tipo quilo que está descrito no inciso 1, portanto a pena de tal crime é variável de 1 a 5 anos.

FIXAÇÃO DA PENA
Examinando as circunstâncias judiciais do art. 68 do Código Penal, verifico o seguinte: quanto a culpabilidade do réu ele quis praticar o crime, portanto a sua conduta merece reprovação penal, porem não há no que se falar em aumento de pena não podendo ser valorada negativamente devido grau de reprovação. Quanto a conduta social personalidade não há a que se valorar, e o motivo não possui. Quanto as circunstâncias verifica-se que o réu não recebeu nenhum valor, portanto não houve prejuízo então não há o que se falar de consequência, e verificando-se o comportamento do réu nada consta para que seja valorado contra o mesmo. Não há antecedentes criminais pois delito penal de transito não houve sentença e entende-se por base ao principio da presunção e inocência e com base na súmula 444 do STJ que proíbe a ação de causa de antecedentes por fatos criminais sem transito em julgado deixo de considerar a circunstancia como desfavorável ao réu a conduta; Por não ter sido desfavorável nada ao réu fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão mais multa de um salário mais multa de R$ 622,00.por não ter sido desfavorável ao réu sua pena é fixada em um ano de reclusão mais multa de um salario mínimo considerando a condição financeira ser desempregado e idade desprovida de entrar no mercado de trabalho. Quanto os agravantes e atenuantes estão presentes nos autos é
Cabível aplicar-se ao réu a atenuante da confissão espontânea (CP, art.
65, III, “d”). Contudo não há causa de agravantes atenuo a pena em 1/6 diminuindo como pena provisória de dois meses ficando 10 meses de reclusão no mesmo patamar diminuo a pena de multa baixando-a para R$518,00. A sumula 231 do STJ não se aplica

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