Caso Concreto 4 HDB
a) É possível se falar em independência dos poderes na Carta de 1824? Por quê?
Não. Deve ser ressaltado o papel de influência do Poder Moderador, exercido pelo Imperador do Brasil, em todos os demais poderes. Assim, deve-se apontar para um tipo de "liberalismo conservador" (por mais contraditório que o termo representasse no período) ou mesmo um "semiabsolutismo" ou um “absolutismo disfarçado” na norma constitucional que versa sobre as atribuições ao exercício do 4º Poder, que concedia enormes poderes ao Imperador, mitigando a ideia de se vivenciar um Estado de Direito, caracterizado por ser um governo da lei e não um governo dos homens.
b) Como os dispositivos constitucionais da Carta de 1824 acabaram por referendar aspectos de um continuísmo absolutista típico pré-constitucional?
Através da inserção de um 4º Poder na Organização Política do Império denominado Poder Moderador, sendo seu exercício privativo do Imperador do Brasil, por conseguinte, torna-se um Poder Absolutista disfarçado na norma constitucional que versa sobre sua competência. Porém, apresenta-se de acordo com o art. 98 apresenta-se como a chave de toda a organização política do Império, cabendo a ele, Poder Moderador, velar sobre a manutenção da independência, do equilíbrio e da harmonia dos demais Poderes Políticos (Poder Executivo, Poder Legislativo e o Poder Judicial).
c) No âmbito penal, é possível afirmar que o Código Criminal de 1830 e o Código Processual Criminal de Primeira Instância de 1832 encontram bases na Constituição de 1824? Explique.
No que se referem os Códigos de 1830 e 1832 deve-se observar que ambos seguem a linha liberalizante dos direitos fundamentais previstos no artigo 179 da Carta Política do Império, rompendo com os padrões medievais da mentalidade penal do Livro V das Ordenações Portuguesas, como a abolição do entendimento na aplicação das penas cruéis impostas ao réu através do conceito jurídico de castigo exemplar - O bem jurídico a