Caso 4

336 palavras 2 páginas
a) É possível se falar em independência dos poderes na Carta de 1824? Por quê?
R: Não. Porquê com a carta de Dom Pedro queria garantir o poder centralizado, com isso há a divisão em quatro poderes, que estaria acima desses três e que seria exercido exclusivamente pelo imperador. O Poder Moderador.
b) Como dispositivos constitucionais da Carta de 1824 acabaram por referendar aspectos de um continuísmo absolutista típico do período pré-constitucional?
R: Através da consagração do modelo de monarquia unitarista, na qual o imperador nomeia os presidentes da província, sistema eleitoral indireto e censitário, que excluía uma grande parcelada população do direito a voto e a divisão dos poderes, não em três, mas em quatro onde o Poder Moderador estaria acima dos três poderes.
c) No âmbito penal, é possível afirmar que os Códigos Penal de 1830 e Processual Penal de 1832 encontram bases na Constituição de 1824? Explique.
R: A Constituição Imperial de 1824 deu nova feição à Justiça Brasileira, elevando-a pelo constitucionalismo montesquiano, a um dos Poderes do Estado. Com a promulgação do Código Criminal, de 16 de dezembro de 1830, no qual, apesar dos acirrados debates, manteve-se mantida a pena de morte, foi instituído, para julgamento dos crimes em geral, o Conselho do Júri( ou Juízo de Jurados), inspirado no modelo inglês. Na realidade, a figura do Tribunal do Júri teve sua origem na Lei de 18 de junho de 1822, sobre os crimes de imprensa, tendo sido estendido para os demais crimes com o Código Criminal. Apesar da previsão na Constituição de 1824, a instituição do Tribunal do Júri nunca foi estendida para o cível. Com o Código de Processo Criminal, de 29 de novembro de 1832, restou consagrada a instituição. O período regencial do Império, durante a menoridade de D. Pedro II, foi marcado pela extinção das antigas figuras dos ouvidores, corregedores e chanceleres como magistrados (Decreto de 5 dezembro de 1832), universalizando-se a figura do juiz como magistrado de

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