CASO 2 DIR CIVIL VI
“Júlio faz testamento, no qual dispõe de 60% de seu patrimônio em favor de seus afilhados, numa única cláusula, bem como uma certa quantia em dinheiro para um primo. Aberta a sucessão, não deixou descendentes, ascendentes e cônjuge, cabendo aos seus irmãos a abertura do inventário para que possam regularizar a partilha de bens. Estes, sabendo do testamento, temem se haverá algum bem para sucederem no patrimônio do falecido.
Isto posto, questiona-se: existem sucessores legítimos e testamentários ? Identifique-os, se houver, destacando herdeiros e legatários, bem como o que caberia a cada um, justificando sua resposta.”
RESPOSTA = No caso em tela, conforme admite o art. 1.788 do CC, verifica-se tanto a existência de sucessão testamentária quanto a existência de sucessão legítima. O de cujos não possui herdeiros necessários (CC, art. 1.845), logo, pode dispor de todo o seu patrimônio através de testamento, sendo lícito, portanto, o testamento de 60% de seu patrimônio em favor de seus afilhados, (sucessão testamentária a título universal) bem como de certa quantia em dinheiro para um primo (sucessão testamentária a título singular). Ambos devem ser considerados sucessores testamentários (afilhados –herdeiros; primo – legatário).
Os bens não compreendidos no testamento são transferidos aos colaterais de segundo grau, ou seja, irmãos (sucessão legítima), em observância ao art. 1.829, IV, c/c art. 1.839 e 1.840, do CC. Os mesmos devem ser considerados sucessores legítimos.
“A ordem de vocação hereditária é, segundo Silvio Rodrigues, uma relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder ao finado. Consiste na distribuição dos herdeiros em classes preferenciais, baseada em relações de família e de sangue conforme se pode ver pelo disposto no art. 1.829 do Código Civil”. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. VI. 22ª ed. P. 102).
Questão objetiva 1
Assinale a resposta correta.
No direito