casamento

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1. CONCEITO -
Para Silvio de Salvo Venosa: ”é a união do homem e da mulher para o estabelecimento de uma plena comunidade de vida”.
Segundo Silvio Rodrigues, casamento é “o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência”.
2. NATUREZA JURIDICA
Existem entre os doutrinadores muitas divergências quanto a natureza jurídica do casamento. De acordo com Maria Helena a natureza jurídica do casamento se divide em 03 teorias: Contratual, Institucional e Mista
2.1- TEORIA CONTRATUAL OU CLÁSSICA – Segundo essa teoria, casamento é um contrato, que para sua formalização basta a obediência do acordo de vontades entre as partes.
2.2 – TEORIA INSTITUCIONAL - Em contraposição aos contratualistas, os doutrinadores entendem que casamento é um “ conjunto de regras impostas pelo Estado, que forma um todo e ao qual as partes têm apenas a faculdade de aderir”.
2.3- TEORIA MISTA – Casamento é constituído de ato complexo, ou seja, sendo um contrato na sua formação e instituição em seu conteúdo. Neste caso, os cônjuges ingressam com a vontade de se casarem, feita de acordo com o que a lei determina.
3. CARACTERISTICAS
3.1- É ato bilateral, depende do acordo de vontades entre ambos;
3.2- É ato solene, para sua validade deve obedecer a normas impostas pela lei;
3.3 – Diversidade de sexo;
3.4- Dissolubilidade;

4. ESPÉCIES DE CASAMENTO VÁLIDO
4.1- Casamento civil comum: celebrado perante juiz de casamento;
4.2- Casamento religioso com efeitos civis: ministro religioso+habilitação perante autoridade civil antes ou depois do casamento, inscrevendo o casamento no Cartório de Registro Civil;
4.3- Casamento consular: nubentes estrangeiros de mesma nacionalidade, autoridade diplomática ou consular pode celebrar casamento;
4.4- Casamento putativo: nulo ou anulável que tenha sido contraído de boa-fé;
4.5-

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