casamento e uniao estavel
O presente estudo aborda o tratamento diferenciado dado ao cônjuge em detrimento ao companheiro no direito sucessório Brasileiro. Abrange o aspecto histórico da união estável, traçando um perfil da entidade familiar na atualidade, bem como a sucessão dos companheiros. Trata da quebra da isonomia fixada constitucionalmente de acordo com o Art. 226 do CC. Discorre sobre a proteção conferida ao casamento pelo ordenamento jurídico, assim como, controvérsias e tendências acerca do tema proposto.
Palavras-Chave: União Estável. Casamento. Direito de sucessão.
INTRODUÇÃO
O estudo em pauta abordará a problemática envolvendo o artigo 1790 do código civil de 2002, bem como sua inconstitucionalidade, embasando-se em bibliografias doutrinarias, bem como entendimentos jurisprudenciais.
Iniciando-se com a busca do aspecto histórico da união estável, nota-se que o constituinte viu-se obrigado a declarar o que a realidade lhe apresentava, como conseqüência dos proclames sociais e da própria posição adotada pelos tribunais em defesa dos direitos dos companheiros. Nisto inserida a existência de relações informais entre homem e mulher, que reconheceu como entidade familiar, de forma a não mais se questionar a produção de direito em favor dos envolvidos, da mesma maneira que ocorre com o casamento.
De acordo com a regra constitucional do Art. 226, §5° e reitera o Código Civil no Art. 1.511, que prevê a isonomia quanto à comunhão plena de vida, como base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges estabelecidos pelo casamento, oportunidade em que homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
No tocante a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência publica, continua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, é que o código civil de 2002, relativamente a tais formas de família constitucionalmente protegidas, vem estabelecer em referencia aos direitos