Cartilha do Cooperativismo e seu embasamento legal
Prezado Associado,
Em tempos de dúvidas quanto a estabilidade não só do sindicalista quanto a do cooperativado, a recomendação da Diretoria do SINDIPROVENTER é que a pessoa evite se informar com desinformados. Sabemos que em muitos casos um colega ou outro até quer ajudar, mas acaba se confundindo e infelizmente influenciando em decisões erradas. O SINDIPROVENTER preparou esse material com total responsabilidade citando as fontes mais confiáveis que existem, mas também aconselha a quem de direito que procure um Advogado devidamente versado na área.
O que diz a OJ n° 53 do TST (Orientação Jurisprudencial), estabilidade provisória de cooperativa?
OJ 253 SDI1 TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA.
Inserida em 13.03.02
O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de
Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.
O que diz a Constituição Federal de 1988?
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.
ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI
CIPA: De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.
GESTANTE: O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. DIRIGENTE SINDICAL : De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado