Carolrocha2

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Tutela de urgência
Diferenças:
| Tutela cautelar | Tutela Antecipada | Natureza Jurídica | Garante a eficácia do resultado final do processo. (garantia). A situação criada será diferente da obtida com a vitória definitiva, mas, garante que esta ocorra. | Proporciona a satisfação fática imediata. (satisfaz). A situação fática criada for igual à vitória definitiva. | Requisitos para a concessão | Fummus boni iuris – aqui o convencimento do juiz é menor. | Prova inequívoca (prova formalmente confiável)da verossimilhança da alegação fato que pareça ser verdadeiro. Art. 273, I do CPC | Atividade oficiosa do Juiz | Pode excepcionalmente ser concedida de ofício (art. 797, CPC) | Não pode ser concedida de ofício – art. 273, caput, CPC | Autonomia | Existe um processo exclusivo para a tutela cautelar, que pode ser: a. Antecedente/preparatório b. Incidental – entende o STJ que haverá apenas uma medida cautelar incidental e não um processo cautelar incidental. | Toda tutela antecipada depende de um processo em trâmite. Toda tutela antecipada é incidental. |

* Poder geral de cautela tem dois aspectos, um deles é a possibilidade do juiz conceder uma medida cautelar de ofício. Esse poder geral de cautela não excepciona o princípio da demanda, o juiz não pode instaurar um princípio cautelar de ofício. O juiz precisa de um processo em trâmite, de qualquer natureza, para a concessão de medida incidental de ofício. * CPC prevê algumas cautelares nominadas/típicas – art. 813 e ss. * Pelo poder geral de cautela sempre haverá as cautelares inominadas para as situações fáticas não previstas em lei.
1.2 Identidades
i. Provisoriedade (art. 273, p. 4º /807 CPC): Duram um certo tempo até serem substituídas pela tutela definitiva.
Tutela temporária deixa de existir e não é substituída por nada. ii. Cognição sumária -> juízo de probabilidade
Cognição exauriente -> juízo de certeza: acesso a todos os elementos de convicção iii. inexistência de

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