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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO.
PROCESSO Nº
LUCAS, já qualificado nos autos do processo, vem por seu advogado abaixo assinado, com fundamento no artigo 197 da Lei 7210/84, respeitosamente perante V. Exa., interpor
AGRAVO EM EXECUÇÃO
pelos fatos e fundamentos que serão expostos nas razões.
Requer que o presente seja recebido e ao final julgado para que ao final seja julgado procedente.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e Data
Advogado / OAB
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
Apenado: Lucas
Processo nº :
RAZÕES RECURSAIS
O Apenado Lucas, foi processado, preso em Janeiro 2008 e condenado na 1ª instância à pena de 05 (cinco) anos em regime integralmente fechado, pelo crime de tráfico de drogas da lei 11.343/06.
Interpôs Recurso de Apelação o qual foi parcialmente provido tendo em vista que o Tribunal alterou apenas o dispositivo da sentença que fixava o regime em integralmente fechado para inicialmente fechado.
Após o trânsito em julgado, Lucas deu início ao cumprimento de pena em 10 de fevereiro de 2009. O juízo da execução, em 10 de outubro de 2010, negou a progressão de regime sob o fundamento de que Apenado ainda não havia cumprido 2/5 da pena, apesar dos demais requisitos terem sido preenchidos.
Ao negar a progressão de regime sob o fundamento de que o apenado ainda não havia cumprido 2/5 da pena, apesar dos demais requisitos terem sido preenchidos, o juízo de 1º grau foi de encontro com a súmula 471 do STJ que dispõe:
“Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.”
A presente súmula tem por objeto a celeuma que se instalou com o