Capituloiii Equiparacoesdapessoafisica2010 1

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Equiparação da Pessoa Física à Pessoa Jurídica
001 Quais as hipóteses em que a pessoa física é equiparada à pessoa jurídica? Para os efeitos do imposto de renda, as pessoas físicas caracterizadas como empresa individual estão equiparadas à pessoa jurídica.
A legislação do imposto de renda caracteriza como empresa individual a pessoa física que:
a) em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem regularmente inscritas ou não junto ao órgão do Registro de
Comércio ou Registro Civil;
b) promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.
Veja ainda:

Atividades que não ensejam equiparação:
Pergunta 002 deste capítulo.

Normativo:

RIR/1999, art. 150, § 1º, incisos I a III.

002 Quais as atividades exercidas por pessoas físicas que não ensejam a sua equiparação a pessoa jurídica? Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem‐se cadastradas no CNPJ ou tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou
Junta Comercial, entre outras:
a) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possuam estabelecimento em que desenvolvam suas atividades e empreguem auxiliares;
b) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão‐de‐ obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;

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c) a pessoa física que explore individualmente atividade de recepção de apostas da Loteria
Esportiva e da Loteria de números (Lotofácil, Quina, Mega‐sena etc) credenciada pela Caixa
Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão

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