Capitulo v da clt

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CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.

“A expressão ‘segurança do trabalho’ pode ter inúmeros conceitos, desde aquele da firmeza que o empregado tem no emprego (a estabilidade contra despedida injusta) até a - consagrada - de estar razoavelmente certo de não sofrer agressões físicas provocadas por máquinas, ferramentas ou produtos manipulados. Os locais de trabalho sempre foram mais ou menos perigosos, até mesmo porque o operário nele permanece cerca de 1/3 do dia. Os restantes 2/3 são em sono reparador ou em atividades outras de menor risco, em geral afastados dos estabelecimentos.
Alguns serviços são evidentemente perigosos, provocando até reações instintivas de defesa e de prudência. Mas a repetitividade, a monotonia das operações e a confiança gerada pela familiaridade com o trabalho, desarmam os espíritos cautelosos. A tudo isto se somam as máquinas particularmente agressivas e que requerem atenção constante e ainda produtos que devem ser manipulados com proteções especiais. Há necessidade de verdadeiras campanhas de educação do trabalhador, como que numa catequese sobre as possibilidades de risco.”

Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:

I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a

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