Protocolo nº: 201102068890Natureza: RevisionalRequerente: Amoaci Gonzaga de Siqueira Filho Requerido: Banco Volkswagen S.A SENTENÇAAMOACI GONZAGA DE SIQUEIRA FILHO qualificado, ingressou perante este juízo com a presente ação de consignação em pagamento c/c revisional de cláusulas contratuais com pedido liminar de tutela antecipatória em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S.A, também qualificado, sob alegação de que entabulou com o requerido o contrato de arrendamento mercantil para aquisição do veículo da marca/modelo Voyage, placa NLG - 1357, ano 2010, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 1.143,72 (hum mil cento e quarenta e três reais e setenta e dois centavos).Sustenta que o réu praticou uma série de irregularidades na convenção estudada.Aduz, que o contrato firmado possui cláusulas iníquas e abusivas além da cobrança extorsiva de juros, razão pela qual, no intuito de revisar tal instrumento, propôs a presente ação.Ao final, formulou os seguintes pedidos:a) liminarmente, a determinação para que os órgãos de proteção ao crédito abstenham-se de inscrever seus dados nos rols de devedores, a manutenção da posse do veículo, e o depósito incidental no valor que entende ser devido;b) no mérito, postulou pela procedência dos pedidos com a consequente declaração de excessiva onerosidade contratual, utilizando a capitalização anual, fixando juros em 1% (um por cento) ao mês, perfazendo 12% (doze por cento) ao ano; e a utilização do INPC como fator de correção e do método SAC. Às fls. 55/572, foi deferido pedido de consignação, e determinada a citação do réu.Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 65/123), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a impossibilidade jurídica do pedido - inexistência de contrato de financiamento.No mérito, alega quando formalizado o contrato passou a cobrar as parcelas - atreladas à incidência dos encargos contratuais - exatamente na forma pactuada entre as partes. Aduz que as taxas, juros e