Capacidade dos surdo-mudo e indios

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CAPACIDADE DOS SURDOS-MUDOS E DOS ÍNDIOS

SUMÁRIO

CAPACIDADE DOS SURDOS-MUDOS E DOS ÍNDIOS
Surdos-mudos...........................................................................................................................02
Índios........................................................................................................................................03

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SURDOS-MUDOS
Surdo-mudo é a denominação usada para classificar pessoas que possuam deficiência auditiva e de fala.
O Código antigo referia-se a surdos-mudos incapazes somente aqueles que não puderem exprimir sua vontade. Se puderem exprimi-la mesmo que através de linguagem própria, são capazes, restritos somente a atos onde a audição não seja necessária, como por exemplo, servir de testemunha em testamento.
A surdo-mudez pode ser congênita (presente ao nascimento) ou adquirida.
VENOSA (2003, página 167) “Quando congênita, a surdo-mudez aproxima-se da debilidade mental, mas dela se diferencia pela possibilidade de o paciente receber educação apropriada”.
Para se determinar a capacidade do surdo-mudo será necessário realizar um exame para se chegar a uma conclusão, cabendo ao juiz com o auxilio da prova técnica definir o grau de incapacidade.
VENOSA (2003, página 168) “O atual Código Civil exclui a surdo-mudez de per si como causa de incapacidade”
Portanto, de acordo com nossa lei civil atual o surdo-mudo não é incapaz, ficando restrito somente para a prática de alguns atos.
No exemplo de jurisprudência do STJ que veremos a seguir podemos notar que o juiz responsável pelo caso identificou o réu como uma pessoa capaz de responder por seus atos, tomou as cautelas necessárias e nomeou intérprete para as audiências seguintes:

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PACIENTE SURDO-MUDO. ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. JUÍZO SINGULAR QUE NOMEOU

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