Cap Tulo VIII HOBBES
Hobbes é o maior filósofo político da Idade Moderna, até Hegel. Escreveu muitas obras políticas de importância capital para a compreensão do Estado moderno, sendo as principais The Elements ofLaw Natural and Politic (1640), De Cive (1642 e 1647) e Leviathan (1651). No que respeita às teses que nos interessam, liga-se diretamente a Bodin, mas as defende com maior rigor, tanto que depois dele ninguém mais pôde defender as teses tradicionais sem levar em conta os argumentos com que procurou rejeitá- las. Como Bodin, Hobbes não aceita duas das teses que caracterizaram durante séculos a teoria das formas de governo: a distinção entre as formas boas e más e o governo misto. Nos dois casos a refutação deriva, com lógica férrea, dos dois atributos fundamentais da soberania: seu caráter absoluto e a indivisibilidade. Conforme veremos adiante, do caráter absoluto deriva a crítica à distinção entre formas boas e más; da indivisibilidade, a crítica ao governo misto. Para Hobbes também, como para Bodin, o poder soberano é absoluto. Se não fosse absoluto, não seria soberano: soberania e caráter absoluto são unum et idem. Embora se possa dizer que "absoluto" não comporta superlativo, não chega a ser paradoxal afirmar que o poder soberano de Hobbes é ainda mais absoluto do que o de Bodin. Como vimos, Bodin considera que o poder do soberano, embora absoluto (no sentido de que não está limitado pelas leis positivas), admite certos limites (fora das leis constitucionais): a observância das leis naturais e divinas e os direitos privados. Diante porém do poder soberano absoluto concebido por Hobbes, esses limites não se sustentam. No que concerne às leis naturais e divinas, Hobbes não nega sua existência, mas afirma (justamente) que não se trata de leis como as positivas, porque não são aplicadas com a força de um poder comum; por isso não são externamente obrigatórias, mas só interiormente - isto é, no nível da consciência. Em outras palavras, o vínculo que os