Cancelamento Extemporêneo NFe

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PROCEDIMENTO PARA CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DE NF-e

Instrumento legal
Portaria n° 163/2007-SEFAZ (arts. 18-D a 18-K), alterada pela Portaria Nº 136/2014, publicada em
11/07/2014.

Introdução
O cancelamento extemporâneo de NF-e passa a vigorar a partir de 1º de agosto de 2014, e destina-se aos contribuintes do Estado que perderem o prazo de 2 horas para efetuar o cancelamento normal. Os procedimentos descritos na citada Portaria, em todas as suas fases, devem ser realizados exclusivamente pelo próprio interessado, via acesso web, e sem a intervenção da Agência fazendária.
Um dos requisitos para sua efetivação é o pagamento de taxa específica de serviço depois do deferimento inicial do pedido.
Ao contrário do que ocorria na anulação, a adoção desse procedimento acarretará o efetivo cancelamento do documento fiscal na base de dados, tanto da Sefaz/MT como do Ambiente Nacional.

Processos que tratam de pedido de anulação de NF-e
Em função da implantação do cancelamento extemporâneo, a partir de 1º de agosto de 2014 também não serão mais aceitos processos físicos ou eletrônicos que tenham por objeto pedido de anulação de
NF-e, tendo em vista a revogação dos arts. 18-A a 18-C-2 da Portaria N° 163/2007 que disciplinavam os procedimentos de anulação de NF-e.
Os processos de anulação de NF-e protocolizados até 31/07/2014, que estejam em análise nas
Agenfas, devem ser analisados de acordo com a norma vigente à época. Na hipótese do pedido compreender NF-e autorizada no mês de julho, o interessado, a seu critério, poderá requerer o arquivamento do respectivo processo e substituir a anulação pelo cancelamento extemporâneo, desde que seja feito dentro do prazo previsto na Portaria, ou seja, até o dia 07 de agosto de 2014.

Objeto do cancelamento extemporâneo
Poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo NF-e de entrada ou de saída, na hipótese de erro não sanável por Carta de Correção Eletrônica e quando não tiver havido circulação da mercadoria.

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