Cancelamento de Notas

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PROCEDIMENTO PARA CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA APÓS 24 HORAS DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO

De acordo com o Ato COTEPE/ICMS nº 35/2010, o prazo de 24 horas para cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica pelo emitente, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso, está em vigor desde 1º de janeiro de 2012.
O Ato COTEPE/ICMS nº 13/2010 alterou o Ato COTEPE/ICMS nº 33/2008, que dispõe sobre os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 07/2005, e estabeleceu a data inicial para 1º de janeiro de 2011.
Posteriormente, com a publicação do Ato COTEPE/ICMS nº 35/2010 (DOU de 30.11.2010), foi dada nova redação ao art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 13/2010, que já havia alterado o Ato COTEPE/ICMS nº 33/2008, alterando então, novamente, o prazo de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, para 1º de janeiro de 2012.
Desta forma e de acordo com as alterações acima comentadas, ficou estabelecido que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, não poderá ser cancelada em prazo superior a 24 horas, contando-se do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.
Procedimentos a serem adotados se ultrapassado o prazo de 24 horas
Nos casos em que a operação não tenha sido realizada (não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço) e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo de 24 horas contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de ajuste (estorno e/ou entrada), com as seguintes características:
a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste";
b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";
c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está

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