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EXCLUSÃO DE REGISTROS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
JUSTIÇA COMUM e JUSTIÇA MILITAR
Por Cid Sabelli1

INTRODUÇÃO
Fato tormentoso na vida do cidadão diz respeito às informações lançadas em sua folha de antecedentes referentes a inquéritos policiais arquivados ou processos criminais absolutórios ou mesmo condenatórios após o cumprimento da reprimenda legal, suspensão condicional, ocorrência de causas extintivas ou reabilitação criminal.
Porém o problema fica ainda maior quando aporta no judiciário pedidos no sentido de excluir esses registros dos arquivos dos Institutos de Identificação, pois, embora exista farta jurisprudência no sentido de ser isso possível e legal, existem entendimentos em sentido contrário.
Pela realidade que vivemos, temos plena consciência que tais registros, ao passo que representam um direito do Estado em preservar a memória histórica da Administração Pública e permitir o uso de uma fonte segura de consultas do judiciário, também refletem a perpetuação da chamada “condenação social”, onde o cidadão suportará indefinidamente constrangimentos ilegais, privações de direitos e toda gama de dissabores em suas relações social, familiar e pessoal.
A questão que pretendemos abordar está no fato de se estabelecer um norte seguro que permita desvincular do nome da pessoa dos registros que não interessem à Justiça Criminal, sem que isso importe em supressão do restante das informações.
Faremos isso com argumentos jurídicos que afastem entendimentos de que não exista previsão legal para cancelar tais registros junto aos órgãos públicos de identificação, comparando, por fim, o tratamento dispensado ao tema na Justiça Militar do Estado de São Paulo.
DESENVOLVIMENTO
Antes de iniciarmos a abordagem do tema, tomemos que uma coisa é excluir os registros sobre determinado fato juridicamente relevante enquanto conjunto de informações obtidas de forma regular e lícita e que servem para registrar os atos da administração, os quais poderão ser úteis até mesmo à

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