Campo Harmonico
O presente trabalho sobre direito e razão trata sobre a teoria do garantismo penal e os princípios sobre os quais se funda seu modelo garantista clássico- a legalidade estrita, a materialidade e a lesividade dos delitos, a responsabilidade pessoal, o contraditório entre as partes, a presunção de inocência – fruto da tradição jurídica do iluminismo e do liberalismo.
No trabalho de estudar o garantismo penal é necessário passar pelo convencionalismo penal , tal como resulta do principio da legalidade estrita, na determinação abstrata do que é punível. Este princípio exige duas condições: o caráter formal ou legal do critério de definição do desvio e o caráter empírico ou fático das hipóteses de desvio legalmente definidas. O sentido e o alcance garantista do convencionalismo penal reside precisamente nesta concepção, ao mesmo nominalista e empírica do desvio punível, que remete às únicas ações taxativamente indicadas pela lei, dela excluindo qualquer configuração ontológica. A lei não pode qualificar como penalmente relevante qualquer hipótese indeterminado de desvio, mas somente comportamentos empíricos determinados identificados exatamente como tais e, por sua vez, aditados à culpabilidade de um sujeito.
O segundo elemento da epistemologia garantista, associado ao primeiro como sua condição de efetividade, mas frequentemente descuidado, é o cognitivismo processual na determinação concreta do desvio punível. Compreende-se que o requisito da estrita jurisdicionariedade pressupõe logicamente o da estrita legalidade, na falta do qual se dá a jurisdicionariedade simples ou em sentido amplo na realidade para satisfaze-lo é preciso. Por fim, a separação entre direito e moral e, por outro lado, entre direito e natureza. Somente por convenção jurídica, e não por imoralidade intrínseca ou por anormalidade é que um determinado comportamento constitui um delito; e a condenação de quem se tenha comprovado ser responsável não é um juízo moral nem um