calunia

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A calúnia consiste em atribuir, de maneira falsa, à uma pessoa a responsabilidade pela prática de um determinado crime. Na jurisprudência tem-se: “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação”. Trata-se de crime contra a honra objetiva e, assim, consuma-se com a ciência por parte de terceiro acerca da imputação.
A tentativa é possível, mas desde que o fato em concreto seja plurissubsistente, ou seja, possível iniciar a execução sem atingir a consumação (forma escrita, secretária eletrônica). Pode ser explícita, implícita e reflexa. Assim, se “João” disser que “José” matou “Maria”, ou se um morador de um prédio diz, sabendo que é mentira, que o síndico roubou as três últimas cotas condominiais e que as utilizou para realizar obras no seu apartamento (ele está sendo acusado de apropriação indébita) sendo tal imputação conscientemente falsa, constitui crime de calúnia .
O sujeito ativo é “qualquer pessoa, salvo as pessoas detentoras de inviolabilidade”: Parlamentares (deputados, senadores, vereadores no limite do município).
Os advogados não têm inviolabilidade para calúnia – art. 7º, §2º, Estatuto da OAB (esta imunidade não abrange a calúnia. O advogado tem imunidade profissional só para difamação e injúria). O sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa.
Entretanto, existem algumas especificidades sobre a possibilidade de figurar como sujeito passivo: nos casos dos inimputáveis, das pessoas jurídicas e dos mortos. No caso dos inimputáveis, é possível que os mesmos se enquadrem como sujeito passivo, já que nada impede estes de praticar um fato descrito como crime, mesmo que por este não possa ser responsabilizado criminalmente.
Já a pessoa jurídica não pode ser o sujeito passivo, havendo apenas uma exceção, quando o fato versar sobre crimes ambientais, pois a partir da Lei n° 9.605/98, a pessoa jurídica passou a poder cometer tais crimes. Já o morto não pode ser sujeito

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