Caderno Penal
24/02/15
Art 122 CP - Colaboração p o suicídio de outrem
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos,se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos,
se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime épraticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
- Suicídio - Conceito
Fundamento Jurídico
Suicídio é crime? NÃO. Porque sãofatos atípicos, não está prescrito em lei, não há como
punir.
Morte é causa excludente de pena. Individualização da pena.
O CRIME É DE COLABORAÇÃO PARA SUICÍDIO DE OUTREM.
- É direito Subjetivo?
Não éum direito subjetivo, há limites, pois é tutela do Estado proteger a vida. A vida é mais
importante que o direito a liberdade (dispor dela).
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou graveameaça, ou depois de lhe haver
reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei
permite, ou a fazer o que ela não manda:
§ 3º - Não se compreendem na disposiçãodeste artigo:
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Condutas:
- Induzir: Colocar uma ideia que não havia se pronunciado
- Instigar: reforçar uma ideia pre existente
- Auxiliar: somentematerial, fornecer algo material.
- Tentativa
Parágrafo único: Qualificação do Delito
I - Caráter financeiro / Interesses Pessoais
II - > 14 E < 18 anos
doença mental incompleta
invalidez incompleta
(Osujeito é mais sucetível as tipos de colaboração) -> art 4 cp
O momento do crime é quando estou colaborando.
obs: < de 14 anos
doença mental completa
Embriaguez completa
(Nesses casos a vítima nãooferece nenhum tipo de resistência, portanto não são vítimas do
art 122, e sim HOMICÍDIO
QUALQUER PESSOA QUE TENHA O MÍNIMO DE CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA, SE NÃO SERÁ
VÍTIMA DO ART 121)
- Qual ação penal...
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