Caderno de Processo Penal
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2014 aula 2 - faltei
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2014 aula 3
Sob o prisma positivista deve-se expurgar do Código de Processo Penal tudo aquilo que conflitar com a Constituição, de acordo com o professor, seguindo isso, até 2003 não sobraria Código de Processo Penal.
I. Direitos humanos: direito natural ou resultado de conflitos políticos
Para o professor não existem direitos naturais, o que existem são resultados de conflitos políticos. E, sem se preocupar com a questão dos direitos humanos, ele começa a explicar que antes das declarações revolucionárias não havia que se falar em positivação de direitos humanos.
II. Principais grupos de instrumentos internacionais e circunstâncias históricas de criação:
A “Bill of rights” americana tinha o objetivo aparente de definir direitos individuais, mas por outro lado, consultando as próprias emendas verifica-se que, na verdade, ela é uma carta de direito aos colonos americanos. Não havendo, portanto, reconhecimento dos direitos dos cidadãos.
A declaração francesa tem uma conotação diferente, ela também é revolucionária, entretanto se expande mais do que a revolução americana, garantindo mais direitos universais – já que a sua criação não teve só a participação da burguesia –, porém, apesar de apresentar direitos e deveres considerados universais (tinha a pretensão declarada de serem direitos naturais ao homem), ainda era admitida a escravidão. Ao mesmo tempo em que a França garantia a autonomia dos povos na sua constituição, ela invadia a Argélia. Portanto, a verdade é que não havia autonomia dos povos, mas garantia-se a autonomia do povo francês.
A Constituição de Weimar (1919) catalogou os direitos individuais e sociais, além disso, previa que o Império Alemão era uma república (artigo 1º). Mesmo com as previsões do direito social essa Constituição teve vida curta.
Até então, tais previsões, apesar de se