Caderno de exercícios administrativo iii
Sentiram-se prejudicados os funcionários, que impetram mandado de segurança pugnando pela impossibilidade de revisão de ofício do processo disciplinar sob pena de afrontar a coisa julgada administrativa, bem como ao disposto na súmula 19 do STF, que obsta a reformatio in pejus.
A autoridade coatora apenas limita-se a demonstrar que é garantido à Administração Pública o direito de rever seus próprios atos quando eivados de nulidade.
Decida, fundamentadamente. (Colaboração do Prof. Márcia Medeiros)
GABARITO CASO 2
No caso em tela, foi aplicado a grupos de servidores, após regular processo administrativo disciplinar, pena de suspensão pelo prazo de sessenta dias, quando, na verdade, a penalidade cabível seria demissão. Desta forma, verifica-se que foi imposta penalidade diversa daquela prevista em lei.
Posteriormente, a Administração Pública, revendo seus atos, verificou que a penalidade imposta era eivada de nulidade, visto a presença de violação frontal à lei. Assim sendo, declarou a nulidade do ato que puniu os servidores com suspensão, e aplicou a pena de demissão – prevista legalmente para a hipótese.
Não há que se falar que a conduta praticada pela Administração é ilícita, visto que o princípio da autotutela autoriza a Administração rever seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade - isso porque deles não se originam direitos.
É importante salientar, também, que não houve revisão de ofício do processo disciplinar, prevista no art. 174 da Lei 8112/90, mas sim a declaração de nulidade do julgamento que aplicou, indevidamente, a pena de suspensão, por estar eivado de ilegalidade e