Caderno de Direito Penal
11/09/13
Márcia __
TEORIA DA PENA
a. Conceito
É a sanção imposta pelo Estado com a finalidade de retribuição ao delito perpetrado e da prevenção a novos crimes (Nucci).
Tem o caráter de repreensão diretamente para o autor do fato e um caráter para a sociedade.
Expresso no artigo 59 do CP: O juiz deve fixar a pena de modo a ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Caráter preventivo, intimidatório e de ressocialização.
Teorias Extremadas
Abolicionista: Questiona o significado das punições e das instituições. Trata da descriminalização e da despenalização. A pena não tem resolvido o problema da criminalidade.
Direito Penal Máximo: Voltado à garantia de que nenhum culpado fique impune, ainda que à custa do sacrifício de algum inocente. Todas as infrações são punidas severamente com o objetivo de servir de exemplo à sociedade e evitar a repetição. Aqui todas as infrações são punidas severamente. O direito penal máximo dá ensejo ao surgimento do Direito Penal do inimigo.
Garantismo Penal: Impõe limite à função punitiva (não há crime sem lei, não há lei penal sem necessidade, não há necessidade sem lesão, não há lesão sem conduta. Não há conduta sem dolo, sem culpa, não há uma acusação sem processo e não há um processo em que não haja defesa).
Direito Penal do Inimigo: Trabalha com um conjunto de normas penais próprias, voltadas ao combate de um inimigo específico – ideia de uma “guerra refreada” como o terrorista, os autores de crimes organizados e de crimes sexuais. Flexibiliza os princípios da legalidade, da anterioridade e da taxatividade.
Traz a ideia de que “o inimigo perigoso pede regras próprias”.
Crítica: Promove o direito penal do autor e não contribui para a prevenção fática dos crimes.
Justiça Retributiva X Justiça Restaurativa
(falta parte) Retributiva:
Justiça Retributiva
Interesse de punição é público
Interesse em punir ou reparar é de todos
Responsabilidade é individual do agente