CÓDIGO PENAL brasileiro

49564 palavras 199 páginas
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Texto compilado

Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição, decreta a seguinte Lei:
CÓDIGO PENAL Parte Geral TÍTULO I Da aplicação da lei penal
Anterioridade da Lei
 Art. 1° Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.  A lei penal no tempo
 Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
 Parágrafo único. A lei posterior, que de outro modo favorece o agente, aplica-se ao fato não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrivel.
 Art. 3° A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  Lugar do crime
 Art. 4° Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte, no território nacional, ou que nele, embora parcialmente, produziu ou devia produzir seu resultado.
 Extraterritorialidade
 Art. 5º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
 I - os crimes:
 a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
 b) contra o crédito ou a fé pública da União, de Estado ou de Município;
 c) contra o patrimônio federal, estadual ou municipal;
 d) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
 II - os crimes:
 a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
 b) praticados por brasileiro.
 § 1° Nos casos do n. I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
 § 2° Nos casos do n. II, a

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