BREVES ANOTAÇÕES SOBRE A LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
LEI Nº 11.419/2006
Aguardada como mais uma forma de agilizar o serviço judiciário, acaba de ser sancionada a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, que entrará em vigor no dia 20 de março de 2007.
Aguardada por muitos, como mais uma forma de agilizar o serviço judiciário, acaba de ser sancionada a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, alterando dispositivos do Código de Processo Civil, e que entrará em vigor no dia 20 de março de 2007. Sem a intenção de tecer comentários sobre a lei em vigor, o que deverá ser feito pelos doutos, ouso transcrever algumas pequenas anotações a respeito dos seus dispositivos, elaboradas apenas a título de curiosidade.
A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL E A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS
De início é de se observar que a lei permitiu a informatização de todos os processos judiciais, tanto na esfera civil, como na penal e trabalhista, envolvendo não somente o processo em si, como a transmissão das peças processuais e a comunicação de atos, tais como a citação, intimação, notificação, etc. (art. 1º e seu § 1º), inclusive da Fazenda Pública (§ 6º do art. 5º, art. 6º e art. 9º).
Somente no processo criminal e naqueles envolvendo ato infracional praticado por adolescentes é que não será permitida a citação (art. 6º).
A lei considerou como meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e de arquivos digitais, e como transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância, dando ênfase a utilização da rede mundial de computadores. Também adotou de forma expressa a assinatura eletrônica, abrindo leque para adoção de outros meios ainda inexistentes atualmente, mas que venham a ser inventados pelo homem (Art. 1º, § 2º e seus incisos).
Os profissionais que atuarem nos processos eletrônicos deverão obrigatoriamente estar cadastrados ou