Brasil
PARECER Nº 03/2004
CONSULENTE: ANTÔNIO AVALIDIO RAIMUNDO – Coordenador Geral das Jaris Estaduais do DETRAN/SC
ASSUNTO: ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO DE DIRIGIR FALANDO AO CELULAR
CONSELHEIRO RELATOR: RUBENS MUSEKA JUNIOR
EMENTA: Segundo o entendimento majoritário do CETRAN/SC, pautado nos princípios da taxatividade e da especificidade, dirigir fazendo uso de telefone celular caracteriza a infração tipificada no inciso VI do art. 252 do CTB (código 736-62), ficando sujeito à invalidação o auto de infração de trânsito que apontar enquadramento diverso para essa conduta.
I. Consulta:
1. Cuida-se de consulta formulada pelo insigne Coordenador Geral das JARI’s Estaduais do DETRAN/SC, Sr. Antônio Avalídio Raimundo, solicitando pronunciamento deste Egrégio Conselho acerca da autuação por dirigir veículo com apenas umas das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo, onde o agente de trânsito observa, no campo apropriado, que o condutor fazia uso de celular.
II. Parecer:
2. Polêmica a questão trazida à baila pelo consulente. Não é pacífico o entendimento acerca do correto enquadramento da infração por dirigir fazendo uso de telefone celular e conduzir veículo com apenas umas das mãos. Neste Conselho, duas correntes distintas se firmaram. A corrente majoritária defende que a solução da questão proposta pelo consulente está relacionada à observância do princípio da taxatividade, segundo o qual as leis que definem infrações e cominam penas devem ser precisas, marcando exatamente a conduta que objetivam punir, em decorrência do princípio constitucional estatuído no artigo 5º, XXXIX, CF/88, que determina que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, que se aplica também as infrações administrativas uma vez que, não sendo precisa a norma que veda determinada conduta,