BPSAPortariaCVS15de7

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Portaria CVS-15, de 7.11.91 (São Paulo)
A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, à vista do que expressa o artigo 18, inciso I, alínea "F" do Decreto 26.048/86 e considerando:
• A necessidade da normatização do transporte por veículos de alimentos para consumo humano;
• A necessidade da uniformização das ações de fiscalização dos veículos que transportam alimentos;
• Finalmente a necessidade de uma proteção eficaz dos alimentos transportados por veículos para diminuir os riscos de contaminação, resolve:
Art. 1º - Normatizar e padronizar o transporte de alimentos para consumo humano, na seguinte conformidade:
1 - Os meios de transporte de alimentos destinados ao consumo humano, refrigerados ou não, devem garantir a integridade e a qualidade a fim de impedir a contaminação e deterioração do produto.
2 - É proibido manter no mesmo continente ou transportar no mesmo compartimento de um veículo, alimentos e substâncias estranhas que possam contaminá-los ou corrompêlos.
3 - Excetuam-se da exigência do item anterior, os alimentos embalados em recipientes hermeticamente fechados, impermeáveis e resistentes, salvo com produtos tóxicos.
4 - Não é permitido transportar, conjuntamente com os alimentos, pessoas e animais.
5 - A cabine do condutor deve ser isolada da parte que contém os alimentos.
6 - No transporte de alimentos, deve constar nos lados direito e esquerdo, de forma visível, dentro de um retângulo de 30 cm de altura por 60 cm de comprimento, os dizeres:
Transporte de Alimentos, nome, endereço e telefone da empresa, Produto Perecível
(quando for o caso).
7 - Os veículos de transporte de alimentos devem possuir Certificado de Vistoria, de acordo com o Código Sanitário vigente.
8 - O Certificado de Vistoria é concedido após inspeção da autoridade sanitária competente, obedecidas as especificações desta portaria.
Art. 2º - Os critérios de higiene no transporte de alimentos devem obedecer aos seguintes requisitos: 1 - O veículo de transporte de alimento

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